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Processo:
0111449-34.2026.8.16.0000
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0111449-34.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s): CIA X DO BRASIL LTDA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE
DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. EQUIPARAÇÃO À
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA
REGIMENTAL. CRITÉRIO TRANSVERSAL DE DISTRIBUIÇÃO
EQUÂNIME. DESNECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA DIRETA
SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ART. 111, I, DO REGIMENTO
INTERNO DO TJPR. RATIFICAÇÃO DA SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A cessão fiduciária de direitos creditórios constituída em garantia de
obrigação contratual equipara-se à alienação fiduciária para fins de
competência regimental, atraindo o critério de distribuição equânime
previsto no art. 111, I, do Regimento Interno do TJPR. 2. A incidência
desse critério pressupõe a efetiva função de garantia da cessão
fiduciária, não sendo suficiente a mera denominação contratual. 3. A
existência de garantia fiduciária vinculada às obrigações
representadas pelo título exequendo atrai o critério de distribuição
equânime, ainda que a controvérsia não recaia diretamente sobre a
garantia. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I — RELATÓRIO
O Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, da 14ª Câmara Cível, declinou
da competência para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0111449-34.2026.8.16.0000,
distribuído pelo critério relativo às execuções fundadas em título extrajudicial (RI TJPR, art.
110, VI, “a”). Sustentou que a execução de origem tem por fundamento Cédula de Crédito
Bancário contendo cláusula de cessão fiduciária em garantia, instituto que, segundo orientação
consolidada no âmbito da 1.ª Vice-Presidência, equipara-se à alienação fiduciária para fins de
definição da competência recursal. Destacou que a garantia fiduciária integra a própria relação
jurídica discutida na demanda executiva, concluindo, por isso, pela necessidade de
redistribuição do feito mediante o critério de equalização entre as Câmaras Cíveis como
matéria atinente à alienação fiduciária (RI TJPR, art. 111, I).
A Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, em
substituição ao Desembargador Fábio Marcondes Leite, da 20ª Câmara Cível, também
declinou da competência. Argumentou que a controvérsia não decorre de contrato garantido
por alienação fiduciária, mas de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Sustentou
que as execuções lastreadas nesse título submetem-se à competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Câmaras Cíveis, ressalvadas as hipóteses expressamente atribuídas a outras especializações,
como as relativas a contratos de seguro, alienação fiduciária, locação e cobrança de taxas
condominiais. Defendeu, por fim, a prevalência da especialização relativa às execuções
fundadas em título extrajudicial.
O Desembargador José Laurindo de Souza Netto, da 16ª Câmara
Cível, suscitou exame de competência. Aduziu que, diante da divergência entre os pares, os
autos devem ser encaminhados a esta 1.ª Vice-Presidência para definição da competência (RI
TJPR, art. 179, § 3.º).
II — FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exame de competência suscitado no Agravo de Instrumento nº
0111449-34.2026.8.16.0000, interposto em execução de título extrajudicial referente à Cédula
de Crédito Bancário (Conta Garantida PJ). Discute-se se a matéria se insere na especialização
referente à alienação fiduciária ou naquela relativa a execuções fundadas em título
extrajudicial.
Segundo o Regimento Interno do TJPR, compete às 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Câmaras Cíveis o julgamento das execuções fundadas em título extrajudicial e das ações a
elas relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização (art. 110, VI, “a”). Por
sua vez, o art. 111, inciso I, prevê a distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis das
ações e recursos relativos à matéria especializada em alienação fiduciária. Já o inciso II
estabelece o critério residual de distribuição equânime, aplicável às causas não abrangidas
pelas especializações regimentais.
A jurisprudência desta 1ª Vice-Presidência consolidou orientação de que
a especialização do art. 111, inc. I, do RI TJPR, não se limita às hipóteses ortodoxas
de alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, alcançando a cessão fiduciária de direitos
creditórios em garantia. Nesses casos, a cessão fiduciária constitui modalidade de negócio
fiduciário equiparável à alienação fiduciária para fins de competência regimental. Nesse
sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
MATÉRIA ESPECIALIZADA. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO TRANSVERSAL DE
DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME (RI TJPR, ART. 111, I). INAPLICABILIDADE DO
ART. 110, INC. VI, ALÍNEA “B”, DO RI TJPR. DISTRIBUIÇÃO RATIFICADA. 1.
Havendo, em qualquer dos contratos discutidos, cláusula de alienação ou
cessão fiduciária em garantia, incide o critério transversal de distribuição
equânime previsto no art. 111, inc. I, do RI TJPR. 2. A simples presença da
cláusula fiduciária basta para atrair a distribuição por equalização, ainda que a
controvérsia não recaia diretamente sobre a garantia. 3. A alienação fiduciária
constitui hipótese de especialização transversal, voltada à equalização da
distribuição de processos entre todas as Câmaras Cíveis, não se confundindo
com critério residual. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR — 1ª
Vice-Presidência, ECC nº 0008290-72.2022.8.16.0014 Ap, rel. Desembargador
Hayton Lee Swain Filho, j. 02.02.2026).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM
CLÁUSULA DE GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS.
DISTRIBUIÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA
NOS TERMOS DO ART. 111, INCISO I, DO RI TJPR. Nos casos de execução de
título extrajudicial fundado em Cédula de Crédito Bancário com cláusula de
garantia de cessão fiduciária de títulos em cobrança, aplica-se o critério de
equalização previsto no artigo 111, inciso I, do Regimento Interno. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-Presidência, ECC nº 0075190-
74.2025.8.16.0000 AI, rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j.
21.08.2025).
A incidência desse critério pressupõe, contudo, que a cessão fiduciária
tenha função de garantia da obrigação discutida, não bastando a denominação atribuída ao
instrumento contratual. Distingue-se, assim, da cessão de recebíveis destinada à transferência
onerosa de direitos creditórios, na qual a cessão constitui o próprio objeto do negócio, e não
garantia de obrigação principal[i].
Na origem, o Banco Bradesco S.A. ajuizou execução em face da empresa
emitente e do avalista, fundada na Cédula de Crédito Bancário — Conta Garantida PJ nº
004.164.472, destinada à disponibilização de limite rotativo em conta-corrente. O próprio título
exequendo prevê cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia das obrigações nele
assumidas. O item III do quadro-resumo da cédula identifica como garantia a cessão fiduciária
da totalidade dos direitos creditórios decorrentes de duplicatas de titularidade das empresas
CIA X do Brasil Ltda. e X Import & Export Ltda. (mov. 1.6, p. 2 – origem). Por sua vez, a
cláusula 8ª estabelece que, além da garantia pessoal prestada pelo avalista, as obrigações
representadas pelo título são asseguradas pelas garantias reais especificadas no referido
quadro (mov. 1.6, p. 4 – origem).
Desse modo, a cessão fiduciária foi constituída em garantia das
obrigações representadas pela própria cédula exequenda, não se tratando de negócio
fiduciário estranho à relação jurídica discutida. A circunstância de a execução visar à cobrança
do saldo devedor não afasta a incidência do art. 111, I, do RI TJPR, pois a aplicação desse
critério não exige que a controvérsia recaia diretamente sobre a excussão da garantia
fiduciária.
Assim, constatada a existência de cessão fiduciária em garantia das
obrigações representadas pela cédula exequenda, deve ser ratificada a segunda distribuição,
realizada pelo critério previsto no art. 111, inc. I, do RI TJPR.

III — DISPOSITIVO
Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a
fim de ratificar a distribuição do recurso ao Excelentíssimo Desembargador Fábio
Marcondes Leite, da 20ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c art. 111, I).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-12/G1V-48
[i] No Exame de Competência nº 0067849-60.2026.8.16.0000 AI foi observada essa distinção, entendendo-se, naquele caso,
que o instrumento contratual, embora utilizasse a expressão “cessão fiduciária de direitos creditórios”, evidenciava operação
de cessão de recebíveis estruturada por FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), com cláusulas de coobrigação,
recompra e responsabilidade regressiva (“pro solvendo”), sem a presença de garantia fiduciária apta a atrair a especialização
prevista no art. 111, inc. I, do RI TJPR. (TJPR — 1ª Vice-Presidência, rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j.
09.06.2026).