Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0111449-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): CIA X DO BRASIL LTDA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. EQUIPARAÇÃO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA REGIMENTAL. CRITÉRIO TRANSVERSAL DE DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME. DESNECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA DIRETA SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ART. 111, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. RATIFICAÇÃO DA SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO. 1. A cessão fiduciária de direitos creditórios constituída em garantia de obrigação contratual equipara-se à alienação fiduciária para fins de competência regimental, atraindo o critério de distribuição equânime previsto no art. 111, I, do Regimento Interno do TJPR. 2. A incidência desse critério pressupõe a efetiva função de garantia da cessão fiduciária, não sendo suficiente a mera denominação contratual. 3. A existência de garantia fiduciária vinculada às obrigações representadas pelo título exequendo atrai o critério de distribuição equânime, ainda que a controvérsia não recaia diretamente sobre a garantia. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I — RELATÓRIO O Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, da 14ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0111449-34.2026.8.16.0000, distribuído pelo critério relativo às execuções fundadas em título extrajudicial (RI TJPR, art. 110, VI, “a”). Sustentou que a execução de origem tem por fundamento Cédula de Crédito Bancário contendo cláusula de cessão fiduciária em garantia, instituto que, segundo orientação consolidada no âmbito da 1.ª Vice-Presidência, equipara-se à alienação fiduciária para fins de definição da competência recursal. Destacou que a garantia fiduciária integra a própria relação jurídica discutida na demanda executiva, concluindo, por isso, pela necessidade de redistribuição do feito mediante o critério de equalização entre as Câmaras Cíveis como matéria atinente à alienação fiduciária (RI TJPR, art. 111, I). A Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, em substituição ao Desembargador Fábio Marcondes Leite, da 20ª Câmara Cível, também declinou da competência. Argumentou que a controvérsia não decorre de contrato garantido por alienação fiduciária, mas de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Sustentou que as execuções lastreadas nesse título submetem-se à competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, ressalvadas as hipóteses expressamente atribuídas a outras especializações, como as relativas a contratos de seguro, alienação fiduciária, locação e cobrança de taxas condominiais. Defendeu, por fim, a prevalência da especialização relativa às execuções fundadas em título extrajudicial. O Desembargador José Laurindo de Souza Netto, da 16ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Aduziu que, diante da divergência entre os pares, os autos devem ser encaminhados a esta 1.ª Vice-Presidência para definição da competência (RI TJPR, art. 179, § 3.º). II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência suscitado no Agravo de Instrumento nº 0111449-34.2026.8.16.0000, interposto em execução de título extrajudicial referente à Cédula de Crédito Bancário (Conta Garantida PJ). Discute-se se a matéria se insere na especialização referente à alienação fiduciária ou naquela relativa a execuções fundadas em título extrajudicial. Segundo o Regimento Interno do TJPR, compete às 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis o julgamento das execuções fundadas em título extrajudicial e das ações a elas relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização (art. 110, VI, “a”). Por sua vez, o art. 111, inciso I, prevê a distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis das ações e recursos relativos à matéria especializada em alienação fiduciária. Já o inciso II estabelece o critério residual de distribuição equânime, aplicável às causas não abrangidas pelas especializações regimentais. A jurisprudência desta 1ª Vice-Presidência consolidou orientação de que a especialização do art. 111, inc. I, do RI TJPR, não se limita às hipóteses ortodoxas de alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, alcançando a cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia. Nesses casos, a cessão fiduciária constitui modalidade de negócio fiduciário equiparável à alienação fiduciária para fins de competência regimental. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. MATÉRIA ESPECIALIZADA. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO TRANSVERSAL DE DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME (RI TJPR, ART. 111, I). INAPLICABILIDADE DO ART. 110, INC. VI, ALÍNEA “B”, DO RI TJPR. DISTRIBUIÇÃO RATIFICADA. 1. Havendo, em qualquer dos contratos discutidos, cláusula de alienação ou cessão fiduciária em garantia, incide o critério transversal de distribuição equânime previsto no art. 111, inc. I, do RI TJPR. 2. A simples presença da cláusula fiduciária basta para atrair a distribuição por equalização, ainda que a controvérsia não recaia diretamente sobre a garantia. 3. A alienação fiduciária constitui hipótese de especialização transversal, voltada à equalização da distribuição de processos entre todas as Câmaras Cíveis, não se confundindo com critério residual. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-Presidência, ECC nº 0008290-72.2022.8.16.0014 Ap, rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 02.02.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS. DISTRIBUIÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA NOS TERMOS DO ART. 111, INCISO I, DO RI TJPR. Nos casos de execução de título extrajudicial fundado em Cédula de Crédito Bancário com cláusula de garantia de cessão fiduciária de títulos em cobrança, aplica-se o critério de equalização previsto no artigo 111, inciso I, do Regimento Interno. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-Presidência, ECC nº 0075190- 74.2025.8.16.0000 AI, rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 21.08.2025). A incidência desse critério pressupõe, contudo, que a cessão fiduciária tenha função de garantia da obrigação discutida, não bastando a denominação atribuída ao instrumento contratual. Distingue-se, assim, da cessão de recebíveis destinada à transferência onerosa de direitos creditórios, na qual a cessão constitui o próprio objeto do negócio, e não garantia de obrigação principal[i]. Na origem, o Banco Bradesco S.A. ajuizou execução em face da empresa emitente e do avalista, fundada na Cédula de Crédito Bancário — Conta Garantida PJ nº 004.164.472, destinada à disponibilização de limite rotativo em conta-corrente. O próprio título exequendo prevê cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia das obrigações nele assumidas. O item III do quadro-resumo da cédula identifica como garantia a cessão fiduciária da totalidade dos direitos creditórios decorrentes de duplicatas de titularidade das empresas CIA X do Brasil Ltda. e X Import & Export Ltda. (mov. 1.6, p. 2 – origem). Por sua vez, a cláusula 8ª estabelece que, além da garantia pessoal prestada pelo avalista, as obrigações representadas pelo título são asseguradas pelas garantias reais especificadas no referido quadro (mov. 1.6, p. 4 – origem). Desse modo, a cessão fiduciária foi constituída em garantia das obrigações representadas pela própria cédula exequenda, não se tratando de negócio fiduciário estranho à relação jurídica discutida. A circunstância de a execução visar à cobrança do saldo devedor não afasta a incidência do art. 111, I, do RI TJPR, pois a aplicação desse critério não exige que a controvérsia recaia diretamente sobre a excussão da garantia fiduciária. Assim, constatada a existência de cessão fiduciária em garantia das obrigações representadas pela cédula exequenda, deve ser ratificada a segunda distribuição, realizada pelo critério previsto no art. 111, inc. I, do RI TJPR. III — DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição do recurso ao Excelentíssimo Desembargador Fábio Marcondes Leite, da 20ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c art. 111, I). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-12/G1V-48 [i] No Exame de Competência nº 0067849-60.2026.8.16.0000 AI foi observada essa distinção, entendendo-se, naquele caso, que o instrumento contratual, embora utilizasse a expressão “cessão fiduciária de direitos creditórios”, evidenciava operação de cessão de recebíveis estruturada por FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), com cláusulas de coobrigação, recompra e responsabilidade regressiva (“pro solvendo”), sem a presença de garantia fiduciária apta a atrair a especialização prevista no art. 111, inc. I, do RI TJPR. (TJPR — 1ª Vice-Presidência, rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 09.06.2026).
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